APOSENTADORIA HÍBRIDA: O QUE É ISSO?

Com a Reforma da Previdência várias dúvidas acerca da temática acabam por vir à tona. Uma delas: a aposentadoria por idade rural “híbrida”, ou mista. Mais conhecida pelo seu primeiro nome, essa é uma modalidade desconhecida para muitos, e sobre ela, falaremos no texto abaixo.

Tendo sido trazida pela lei 11.718/2008, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é um benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural que completa a idade necessária à previdência (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).

Além de preencher esse requisito, o trabalhador também deve ter ao menos 15 anos de carência, comprovando que teve atividade rural junto à urbana por 180 meses ou mais. O ponto é que: por estabelecer uma idade mínima, a aposentadoria híbrida é diretamente afetada pela Reforma da Previdência, que está pautada na elevação de tal idade.

Vejamos logo abaixo:

O FUTURO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA

O benefício, que em 2008 foi criado para resguardar milhares de trabalhadores rurais, provendo aos mesmos condições mais adequadas de existência. Este, era muito bem afinado com a realidade dos brasileiros que fizeram parte do êxodo rural.

Com diversas famílias saindo das áreas menos urbanizadas para as grandes cidades, buscando melhores oportunidades de emprego, acabavam por abrir mão da aposentadoria puramente rural, e cair num universo híbrido do benefício.

À época, a aposentadoria rural por idade tinha por regra: concessão para trabalhadores homens com 60 anos de idade e para mulheres com 55 anos, sendo necessária a carência de 15 anos de trabalho imediatamente anteriores ao requerimento. Essa idade e os anos de trabalho com a reforma da previdência, passaram a ser – 60 anos de idade independente do gênero, e 20 anos de contribuição a título de carência.

Por conseguirmos ver que houve uma clara mudança nos princípios que pautavam a aposentadoria rural, espera-se que o governo se manifeste sobre a aposentadoria híbrida brevemente.

POR QUE ISSO É TÃO RELEVANTE?

Por ser uma modalidade nova de aposentadoria (tendo surgido pouco mais de uma década atrás), e ainda ser fruto de muitos debates, mudanças drásticas nesse benefício podem vir a prejudicar diversos cidadãos.

Hoje, os requisitos para a concessão deste benefício são: Idade; Carência e Manutenção da Qualidade de Segurado. Os dois primeiros já foram abordados acima, assim como a possibilidade de mudança de seus valores nos próximos meses. E quanto à Manutenção da Qualidade de Segurado, o que viria a ser isso?

Esta é a contribuição para com a Previdência, que deve ser feita pelo trabalhador rural. O tempo de trabalho rural, que é alegado pelo pleiteante da aposentadoria, deverá ter lateralmente a efetiva contribuição de R$ 600,00 anuais comprovada. Esse valor é dado por grupo familiar.

Nos moldes antigos da previdência, esse valor não era exigido. Somente era necessária a demonstração do trabalho naquele período.

A COMPLETA DISSONÂNCIA DA APOSENTADORIA HÍBRIDA NOS DIAS DE HOJE

Não sendo, de forma alguma, compatível com a realidade do trabalhador rural, tampouco com as propostas que vêm sido trazidas pela reforma da previdência: a aposentadoria híbrida prevista não é em nada aprazível aos trabalhadores rurais.

Em Abril de 2019, o STJ veio a debater sob o rito dos recursos repetitivos acerca da concessão de aposentadoria híbrida, que sob o manto das regras anteriores, já se via enturvecida e problemática. Muito disso, pelo fato de que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, estava sendo algo solicitado pelas autoridades. Que, quando não recebiam tal comprovação, vetavam a aposentadoria.

Como decisão da turma, criou-se a jurisprudência de que existe sim a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante a comprovação de trabalho rural remoto, sem necessidade de recolhimentos e ainda que não tenha sido em data imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O QUE SERIA O TEMPO REMOTO QUE O STJ FALARA?

Apesar de toda a pauta “aposentadoria híbrida” mais acima, ter parecido relativamente simples, deu para perceber que é uma pauta que suscita bastante discussão jurisprudencial e que necessita de especial atenção para que entendamos por completo, correto?

Bem, quando falamos deste último ponto que foi trazido, o do cômputo de período rural remoto, temos que esse serviço prestado remotamente, é aquele que não se enquadra no contexto de “descontinuidade” da legislação. Seria uma administração ou um serviço que, ainda que não prestado de forma frequente e assídua, não chega a representar uma descontinuidade na linha do tempo laboral.

Essa decisão, entretanto, ainda não resta completamente definida e sólida. A possibilidade de cômputo de período remoto, tanto pode ser alterada pela própria reforma da previdência que falamos mais acima, quanto por outras discussões e debates do STJ.

A APOSENTADORIA HÍBRIDA É UM CAMPO EM CONSTRUÇÃO

Tal qual todo o nosso território jurídico em momentos de mudança como o atual, a aposentadoria híbrida está recebendo grande parte dos holofotes de juristas, estudiosos da área previdenciária e mais.

Cabe a nós agora, aguardar as demais deliberações de nosso legislativo, assim como, as manifestações de nosso Poder Judiciário. Sabe-se que, em virtude da atual instabilidade da aposentadoria híbrida, foi determinada a suspensão do processamento de todas as ações pendentes, quer sejam elas individuais ou coletivas, que venham a versar sobre o tema.

Por enquanto, não temos um cenário claro acerca das decisões do tribunal sobre o tema, mas assim que existir qualquer tendência ou direção clara: conte conosco para trazer-lhe um texto falando tudo que precisa saber acerca do assunto.

Acompanhe nosso blog e esteja sempre por dentro de tudo que acontece em nosso sistema jurídico! 😀

Nos vemos aqui brevemente, para mais textos desse gênero. Um grande abraço e até mais!

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