Aposentadoria por tempo de contribuição ainda é possível: veja como conseguir

Sabia que a aposentadoria por tempo de contribuição ainda é possível?

Isso mesmo. 

Alguns segurados do INSS, atendendo os requisitos exigidos, podem fazer a solicitação desse tipo de aposentadoria. Mas vamos entender passo a passo, correto?!

Apesar de a Reforma da Previdência ter extinguido essa aposentadoria, como você entenderá mais abaixo, temos algumas situações em que a aposentadoria por tempo de contribuição é uma realidade. 

Pensando nisso, elaboramos esse artigo com tudo que precisa saber sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e como você pode se aposentar utilizando-a. Venha conosco!

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição era uma modalidade de aposentadoria, concedida pelo INSS, em que a exigência principal era o tempo de contribuição da pessoa. 

O tempo de contribuição, caso não saiba, é o período em que a pessoa contribuiu (pagou) um valor X à Previdência Social. 

Antes da Reforma da Previdência, para que o sujeito pudesse dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição, precisava atender a um tempo de contribuição mínimo. Veja: 

  • Homens: 35 anos de contribuição; sem idade mínima.
  • Mulheres: 30 anos de contribuição; sem idade mínima.

Resumidamente, antes da Reforma, para ter direito a essa aposentadoria, era necessário atender aos requisitos que citamos. 

Como pode observar, o tempo de contribuição para homens e mulheres era diferente. 

Alguma dúvida até aqui? Caso tenha ficado, entre em contato com nossa equipe para esclarecermos!

Além dos requisitos que eram exigidos, a aposentadoria por tempo de contribuição também era calculada de modo distinto. 

Conforme nós veremos, o cálculo utilizado após a Reforma, é bem diferente deste aqui. Descubra como era feito:

  • Primeiro era feita a média aritmética de 80% dos maiores salários da pessoa, a partir de julho de 1994;
  • Em seguida, fazia-se a aplicação do fator previdenciário sobre o valor obtido. 

Média 80% salários X Fator previdenciário

Caso esteja com dúvida sobre o fator previdenciário e como ele pode influenciar na aposentadoria, clique aqui e venha tirar suas dúvidas com nossa equipe. 

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta?

Após a Reforma da Previdência, tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, como também o fator previdenciário, deixaram de existir. 

Esse fator previdenciário, que não vamos aprofundar aqui, interferia diretamente no cálculo e no valor final do benefício. 

Entretanto, apesar de ter acabado, ainda é possível se aposentar na modalidade por tempo de contribuição. 

Ainda é possível se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição?

Vamos recapitular o que já aprendemos. 

Vimos o que é aposentadoria por tempo de contribuição, entendemos que ela foi extinta com a Reforma da Previdência. 

Além disso, também vimos que, apesar de não existir mais, ainda é possível aposentar utilizando essa aposentadoria. 

Agora é a hora que você nos pergunta: mas como isso é possível?

Bom, a aposentadoria por tempo de contribuição ficou válida até o dia 13 de novembro de 2019. Após essa data, oficialmente, essa aposentadoria deixou de existir. 

Assim, temos dois grupos de pessoas que podem se aposentar utilizando essa aposentadoria:

  • Aquelas que, até 13/11/2019, haviam preenchido completamente os requisitos exigidos;
  • Aquelas que, até 13/11/2019, haviam preenchido parcialmente os requisitos exigidos. 

Para quem havia preenchido completamente, a pessoa pode se aposentar de acordo com as regras antigas dessa aposentadoria. 

Isso mesmo!

Mas, se você havia preenchido apenas parcialmente (ou seja, faltavam alguns anos de contribuição), irá entrar nas denominadas regras de transição

Essas regras foram pensadas exclusivamente para aqueles indivíduos que, até o dia 13 de novembro de 2019, não tinham atendido totalmente os requisitos solicitados. 

Tendo isso em vista, como veremos logo abaixo, temos 4 regras de transição. Ou seja, isso significa que existem, ao menos, 4 possibilidades de você se aposentar nessa modalidade de aposentadoria. 

Tranquilo, né?!

  • Pedágio 50%

Se aplica àqueles que, na época em que a Reforma foi aprovada, faltavam 2 anos ou menos para atingirem o mínimo exigido de contribuição. 

Isto é, no caso das mulheres, faltavam menos de 2 anos para atingir os 30 anos de contribuição exigidos; no caso dos homens, faltavam menos de 2 anos para atingir os 35 anos de contribuição exigidos. 

Quem entrava neste critério, poderia escolher por cumprir um pedágio de 50%, em cima do tempo restante. 

Assim, veja nosso exemplo: se o João tinha 33 anos de  contribuição, faltando apenas 2 para atingir o mínimo exigido, ele poderia escolher por pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava. 

O tempo que falta são 2 anos. E, 50% de 2 anos, é 1 ano.

O cálculo do valor do benefício será feito utilizando uma média aritmética simples, de todos os seus salários, a partir de julho de 1994. 

Em seguida, do valor obtido nessa média, será multiplicado pelo seu fator previdenciário

média aritmética X fator previdenciário

  • Pedágio 100%

Essa regra de transição se aplica para servidores públicos e da iniciativa privada.  

Para os homens:

  • 35 anos de contribuição;
  • 60 anos (no mínimo);
  • Deverá cumprir o tempo que faltava para atingir o mínimo necessário de contribuição;
  • Exemplo: se estavam faltando 4 anos para se aposentar, quando a Reforma começou a valer (em 13 de novembro de 2019), precisará contribuir esses 4 anos, acrescidos de mais 4 anos, ou seja, 8 anos. 

Para as mulheres:

  • 30 anos de contribuição;
  • 57 anos (no mínimo);
  • Deverá cumprir o tempo  que faltava para atingir o mínimo necessário de contribuição;
  • Exemplo: se estava faltando 1 ano para se aposentar,  quando a Reforma começou a valer (em 13 de novembro de 2019), precisará contribuir esse 1 ano, acrescidos de mais 1 ano, ou seja, 2 anos. 

O cálculo dessa aposentadoria é feito por meio de uma média aritmética de todos os seus salários, a partir do mês de julho de 1994:

Média aritmética

  • Aposentadoria por pontos 

Antes da Reforma, a aposentadoria por pontos era uma modalidade de aposentadoria. 

Mas, após a Reforma, foi transformada em uma regra de transição. 

No ano de 2019, quando foi aprovada e começou a valer, o sistema 86/96 era o sistema válido. Os pontos são formados somando a sua idade, mais o tempo de contribuição. 

A partir de 2019, tem sido acrescido 1 ponto até que se chegue em 100/105

Em 2019, as mulheres precisavam acumular 86 pontos para poderem se aposentar, e os homens precisavam acumular 96 pontos. 

A partir de então, acompanhe o sistema de pontuação até chegar em 100/105:

ANOPONTOS
201986/96
202087/97
202188/98
202289/99
202390/100
202491/101
202592/102
202693/103
202794/104
202895/105
202996/105
203097/105
203198/105
203299/105
2033100/105

Ou seja, em 2028, o sistema de pontos para os homens irá congelar em 105 pontos, e, em 2033, o sistema de pontos para as mulheres irá parar em 100 pontos. 

Ainda está com dúvida sobre o sistema de pontos? Clique aqui e venha tirar suas dúvidas conosco. 

O cálculo dessa aposentadoria é feito da seguinte forma: 

  • Passo 1

Será feito uma média aritmética, com todos os salários que você teve a partir do mês de julho do ano de 1994 (07/1994).  

Ou, se você começou a contribuir após essa data, a média será feita considerando esta data. 

  • Passo 2

No valor obtido na média aritmética, será retirado 60% sobre ele. 

Assim, o valor do benefício será 60% (sobre o valor da média), acrescido de 2% para cada ano que você ultrapassou o limite mínimo de contribuição. 

Ou seja, para as mulheres, serão acrescentados 2% em cada ano que elas contribuírem, além dos 15 anos mínimos. 

E, para os homens, serão acrescidos 2% em cada ano que eles contribuírem, além dos 20 anos mínimos. 

60% + 2% ao ano

  • Aposentadoria por idade progressiva

Se aplica às pessoas que, à época da Reforma, faltavam mais de 2 anos para poderem se aposentar. 

Veja a idade: 

ANOMulheres  (idade mínima)Homens (idade mínima)
201956 anos61 anos
202056 anos e 6 meses61 anos e 6 meses
202157 anos62 anos 
202257 anos e 6 meses62 anos e 6 meses
202358 anos63 anos
202458 anos e 6 meses63 anos e 6 meses
202559 anos64 anos
202659 anos e 6 meses64 anos e 6 meses
202760 anos65 anos
202860 anos e 6 meses65 anos
202961 anos65 anos 
203061 anos e 6 meses65 anos
203162 anos 65 anos

O cálculo utilizado é o seguinte: 

  • Passo 1: a média de 60% dos maiores salários obtidos a partir de julho de 1994 (07/1994).
  • Passo 2: o valor médio obtido será somado 2% para cada ano que a pessoa contribuiu, além do tempo mínimo exigido. 

Para as mulheres: 30 anos; e, para os homens: 35 anos. 

60% + 2% 

Conclusão

Conforme vimos nesse artigo, a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter acabado, ainda é possível para algumas pessoas. 

Se, até 13/11/2019, você tinha cumprido totalmente as exigências, pode se aposentar nessa aposentadoria. 

Ainda, se em 13/11/2019, você tinha cumprido parte das exigências (mas não totalmente), poderá entrar em uma das 4 regras de transição que nós explicamos. 

Caso esta seja sua realidade, é fundamental que procure um advogado previdenciarista. Por que?

Porque temos distintas regras e, um profissional, irá estudar e lhe indicar aquela mais vantajosa. Como pode ver, o cálculo do valor do benefício é diferente em cada uma. 

Isso significa que, o valor que receberá utilizando uma regra de transição, poderá ser bastante diferente se utilizar outra regra. 

Assim, clique no botão abaixo e venha conversar com nossa equipe. Vamos te auxiliar a ter o melhor benefício com o maior conforto possível. 

Ficou alguma dúvida sobre a aposentadoria por tempo de contribuição? Não se esqueça de escrever para nós e deixe seu feedback!

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